Durante o Simpósio LAVITS – Territórios, Tecnopolíticas e Vigilância, realizado no Rio de Janeiro em maio de 2015, travamos discussões instigantes sobre a transformações nas formas de regulação das fronteiras entre o publico e privado nas relações mediadas pelas tecnologias digitais, as novas formas de controle e vigilância, e muitas outras coisas.
Em uma das sessões temáticas – “Dados pessoais: proteção, prospecção, controvérsias” – provocado pelos trabalhos apresentados, lancei a reflexão descrita abaixo aos colegas Rafael Evangelista, Miguel Said e Jorge Machado. A idéia não é nova. Depois, o Márcio Ribeiro retomou a conversa no Twitter – https://twitter.com/marciomoretto/status/600383786988220416 . Agora, continuo discutindo por aqui.
***
E se, ao invés de pensarmos a regulação da privacidade em meios digitais apenas em termos de nossos direitos individuais passássemos a abordá-la como um bem comum (commons), um recurso cujo usufruto depende de direitos coletivos e de uma gestão compartilhada, da mesma forma como o ar que respiramos e a água que bebemos?
Em primeiro lugar é preciso dizer que parto de uma noção “relacional” ou “contextual” de privacidade. Entendo-a como a capacidade que um indivíduo têm de determinar quais aspectos de sua vida serão ou não conhecidas por outros. Em termos práticos, estou tomando a noção de privacidade como a capacidade de delimitar a fronteira entre aspectos privados e públicos de nossa existência.
Quando coloco informações sobre minha vida íntima num ambiente de fácil leitura (como uma rede social online), considero que aquelas informações não ameaçam a minha privacidade. Ou seja, balizamos nossa percepção sobre nossa privacidade em função de expectativas relativas à capacidade dos outros respeitaram a fronteira que tenho estabelecido entre meu universo público ou privado.
Em cada ambiente, em cada meio de comunicação que utilizamos, em cada interação social essa fronteira é estabelecida de maneira diferente. O surgimento de novas tecnologias (de comunicação ou de visualização) modifica radicalmente essas fronteiras. Sempre que surge uma nova tecnologia de comunicação somos surpreendidos em algum aspecto de nossas práticas culturalmente estabelecidas.
Por exemplo, atender o telefone e falar na presença de outros, como hoje fazemos com o celular na rua, no ônibus, em qualquer lugar, exigiu mudanças significativas em nossa percepção sobre a privacidade. Outro exemplo: quando estou dentro do meu apartamento considero que as paredes são sólidas o suficiente para proteger minha privacidade do olhar do prédio da frente. Todavia, se o vizinho utilizar uma sofisticada câmera de leitura térmica poderá visualizar minha atividade dentro do meu apartamento. Agora com os drones que estão se popularizando, muitas pessoas estão utilizando essas pequenas aeronaves para vasculhar e monitorar o espaço e a vida alheia.
Mas nesses casos, estamos falando de uma “invasão” ativa da privacidade de alguém. Ou seja, o controle que eu tinha sobre os contornos que fazem a fronteira da minha privacidade foram ultrapassados por terceiros. Mas em se tratando de nossa comunicação ou interação através das tecnologias digitais em redes cibernéticas, o problema muda de figura. Como conhecemos pouco sobre o funcionamento desses dispositivos ignoramos as profundas transformações em jogo e suas consequências.
Quando nos comunicamos com nossos computadores, celulares/smartphones, seja para acessar um site qualquer, para falar com alguém etc, é necessário que haja um “aperto de mãos” entre nossas máquinas e aquelas que acessamos. Nossos dispositivos estão em contato, trocam dados, se “reconhecem” para que a comunicação funcione. Muitas das tecnologias que foram primeiramente desenhadas para funcionar na internet não levaram em conta essa situação que hoje temos pelo frente. Enquanto algumas dessas tecnologias são “protetoras” da privacidade por design (privacy by design/default), outras são altamente permissivas.
O fato é que hoje, a capacidade que temos de regular as condições de privacidade em nossa comunicação em meios digitais escapa, em certa medida, ao nosso poder. Nesse sentido, ainda que eu seja cauteloso com minha privacidade online, eu posso ser surpreendido pelas configurações de algum serviço ou site, por não entender ou por não ter tido acesso à forma como aquele site/serviço/dispositivo gerencia as informações que lhe forneço para utilizá-lo.
É neste sentido que fiquei pensando se podíamos fazer uma analogia entre a privacidade e os bens comuns, cujo usufruto depende do respeito e gestão coletiva sobre ele; recursos cuja titularidade jurídica é difusa, como o meio ambiente por exemplo. Quais as implicações disso? Como seria a regulação sobre a gestão de nossos dados pessoais em meios digitais nesta perspectiva? Enfim…a conversa segue. Como combinar os aspectos técnicos (protocolos técnicos) com aspectos jurídicos (protocolos sociais) em que a proteção à privacidade seja promovida à recurso comum e responsabilidade coletiva?
——– Forwarded Message ——–
Subject: Re: [lavits] privacidade como bem comum – Privacy as a Commons
Date: Mon, 22 Jun 2015 21:01:02 -0300
From: Larissa S. O.
Reply-To: lavits@lists.riseup.net
To: lavits@lists.riseup.net
Olá!
O texto do Henrique (“Privacidade como um bem comum”) realmente provoca.
Gostaria de dizer que me parece bastante frutífera a continuação dessa
reflexão buscando realmente uma interlocução com o direito. Acredito que
já há subsídio jurídico para que se continue a desenvolver essa ideia de
encarar o direito à privacidade como bem comum. Na verdade, o direito à
privacidade é um direito público, pois é um direito fundamental do
Estado democrático brasileiro, tendo status constitucional.
A autonomia da vontade individual era quase que sagrada no modelo de
Código Civil que vigorava no Brasil até 2002, por inspiração do código
de Napoleão Bonaparte (de 1804), em que o código civil era considerado a
Constituição do direito privado. Com a nossa Constituição Federal de
1988, o direito privado brasileiro vai se constitucionalizando “de
verdade”, digamos assim. Ou seja, a Constituição Federal passa a
intervir no direito privado, e a autonomia da vontade individual,
outrora soberana, vai sendo mitigada pelos valores constitucionais – e
isso é perfeitamente democrático, não há nada de autoritário nisso.
Tradicionalmente havia uma forte dicotomia entre direito público e
direito privado. A Constituição é um diploma normativo magno, regendo a
vida do Estado. Assim, o direito constitucional é um direito público,
marcado pela presença de normas imperativas, ou de subordinação. Em
oposição, o direito privado é predominantemente formado pelas chamadas
normas de cooperação (a liberdade civil é quase sinônimo de liberdade
contratual). Acontece que essa dicotomia já deixou de ser rígida há um
bom tempo, e a privacidade está nessa dialética entre o público e o privado.
O direito à privacidade é uma típica liberdade individual burguesa,
oriunda do movimento liberal do século XVIII. Por outro lado, acho que
as transformações que vêm acontecendo no direito há pelo menos duas
décadas já dão suporte à proposta do texto do Henrique. É claro que o
avanço tecnológico é mais rápido do que o ritmo jurídico, mas acho que a
junção dos dois movimentos, tanto da vida prática, quanto do âmbito
jurídico, já dá base para se propor uma argumentação no sentido proposto
no post.
Para contemplar o pessoal de outros países da lista, diria que a ideia
se repete, pois nossas legislações se assentam sobre os mesmos
princípios e vivemos realidades muito próximas.
Antes de me despedir, quem aí me manda um convite para fazer um e-mail
riseup?
Saudações,
Larissa Ormay
——– Forwarded Message ——–
Subject: Re: [lavits] privacidade como bem comum – Privacy as a Commons
Date: Tue, 7 Jul 2015 21:43:04 -0300
From: Fernanda Bruno
Reply-To: lavits@lists.riseup.net
To: lavits@lists.riseup.net
Oi Henrique,
Essa entrevista da Antoinette Rouvroy também reivindica o comum para a
discussão e ação política em defesa da privacidade. Pena que só tem em
francês. Segue o link.
« Le droit à la protection de la vie privée comme droit à un avenir non
pré-occupé, et comme condition de survenance du commun. »
http://works.bepress.com/cgi/viewcontent.cgi?article=1065&context=antoinette_rouvroy